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quarta-feira, 1 de junho de 2011
Sites do TCE e TCU condenam contas do ex-prefeito
Acessando os sites do TCE (Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro) e TCU (Tribunal de Contas da União), pode-se verificar que o nome do ex-prefeito Alberto Dauaire Filho (Betinho Dauaire), consta na relação de responsáveis com contas julgadas irregularidades.
Processos contra Betinho:
No site do TCE constam três prestações de contas reprovadas nos anos de 1997 e 2001. Nos processos nº. 251.409-3/2000, acórdão nº.731/2009 e 251.584-3/2002, acórdão 125/2009, na prestação de contas/ordenador de despesas dos exercícios 1997 e 2001. Também julgada irregular, a prestação de contas-subvenção e auxílio, conforme processo nº.209.443-7/2006, acórdão 1386/2009.
Consta ainda no site do TCE: “Por determinação do TCE, a prefeitura de São João da Barra, será obrigada a abrir 09 (nove) tomadas de contas especiais para apurar irregularidades, uma delas é averiguar diferença no valor de R$3 milhões, no Balanço Patrimonial do Município”.
Já no site do TCU, o Órgão abriu uma tomada especial de contas, através do processo nº.002.402-3/2007, por irregularidades indiciadas pelo Fundo Nacional de Saúde, no que diz respeito à obra do Hospital Maria Júlia Aquino. - “Caracteriza o não reconhecimento da boa fé do senhor ALBERTO DAUAIRE FILHO, possibilitando o julgamento de mérito nos termos do artigo 202, parágrafo 6º, do Regimento Interno do tribunal de Contas da União.” diz o site.
Neste processo foi excluída a prefeita CARLA MARIA MACHADO DOS SANTOS, não lhe cabendo quaisquer atribuições de responsabilidade, sendo acatadas integralmente suas alegações de defesa. – Decisão publicada no D.O.U. (Diário Oficial da União), em 18/03/2011, tendo o Ministro Augusto Nardes, como presidente e, Aroldo Cedraz e José Jorge, como relatores do TCU.
Existe ainda a prestação de contas REPROVADAS por irregularidade com recursos do PETI, processo nº.009.987-6/2009, reprovadas em 11/03/2011 de acordo com a Lei de FICHA LIMPA. Essa Lei deixa o ex-prefeito BETINHO DAUAIRE, INELEGÍVEL durante 8 (oito) anos, de acordo com o artigo 14, parágrafo 9º.
fonte:http://www.sjbonline.com.br/politica.php?id=13
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